Ele ressaltou que a Anatel já está presente na regulamentação da estrutura passiva, dos equipamentos, da rede, dos serviços de telecomunicações e dos provedores de serviço de valor adicionado. De acordo com Baigorri, regulamentar questões que estão sendo discutidas no Projeto de Lei 2.630 seria um incremento em relação às atuais competências da Agência. O Projeto de Lei 2.630 institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet
O presidente da Anatel lembrou que o ecossistema digital começa na infraestrutura passiva (torres em que são instaladas antenas e valas no chão em que são colocados os dutos, por exemplo). Essa infraestrutura passiva é regulamentada pela Anatel, por meio de instrumentos como o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e de competências atribuídas à Agência pela Lei Geral das Antenas relacionadas a torres e à infraestrutura de suporte às telecomunicações.
Acrescentou que, sobre a infraestrutura passiva, são agregados equipamentos de rede e dos usuários finais dos serviços de telecomunicações. Equipamento esses que também são regulamentados pela Agência, por meio do processo de certificação e homologação, no qual são avaliados critérios como segurança física e segurança cibernética.
“Depois que você junta todos esses equipamentos, você tem uma série de protocolos para fazê-los funcionar, criando uma rede. E aí a Anatel também regulamenta o funcionamento das redes, encaminhamento de tráfego, numeração, identificação dos elementos de rede”, lembrou.
Mencionou que, quando a rede se encontra em funcionamento, há a prestação do serviço de telecomunicações, que também é regulamentada pela Anatel: “Temos o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor, o Regulamento Geral de Acessibilidade, vários regulamentos que tratam da relação de consumo.”
Baigorri informou que recentemente foi inaugurada uma outra fronteira regulatória no ecossistema digital, relacionada à relação do usuário com a rede e os serviços, assunto que surgiu a partir de uma questão fática: o telemarketing abusivo.
Ele explicou que a Anatel conseguiu endereçar a questão do telemarketing abusivo por meio da Lei Geral de Telecomunicações (art. 4º, inc. I), que determina ao usuário o dever de usar de forma adequada as redes, os serviços e os equipamentos de telecomunicações. Com base nesse entendimento, em sede cautelar, foram tomadas medidas para coibir o uso não adequado das redes e dos serviços por parte de empresas de telemarketing.
“Quando a gente pensa nessas grandes plataformas digitais, ou seja, aplicações de internet, sob a perspectiva e conformação da Lei Geral de Telecomunicações, essas empresas não são de telecomunicações. São provedores de um serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61″, explicou.
Baigorri lembrou ainda que foi aberta uma tomada pública de subsídios para discutir a avaliação quanto a regras específicas para os grandes usuários de serviços de telecomunicações, primeiro passo com vista a eventual regulamentação do assunto pela Anatel.