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Brasil e Chile sem encargos de roaming

Foi prorrogada por seis meses, a pedido do Chile, a implementação dos procedimentos e ações necessários para dar cumprimento ao Acordo de Livre Comércio firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, especificamente no que se refere à eliminação dos encargos de roaming, objeto do art. 11.25 daquele tratado internacional, que teria início em 25 de janeiro de 2023, mas que agora passou para 25 de julho de 2023.

Em decisão de 9 de janeiro de 2023, a Anatel já havia aprovado a operacionalização da medida. Contudo, essa prorrogação não altera a decisão da Agência, por ter constado na deliberação que a mudança valerá a partir da data de vigência prevista para o Acordo.

Assim, as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e as Autorizadas de Rede Virtual que ofertem o serviço de roaming internacional aos usuários com permanência, em caráter temporário, no Chile passam a dever fazê-lo, a partir da data de vigência prevista para o Acordo, nas mesmas tarifas ou preços cobrados no plano de serviços ou oferta contratado para o uso de tais serviços no Brasil, quando tais consumidores efetuarem e receberem chamadas, enviarem e receberem mensagens (SMS) e se utilizarem do serviço de dados móveis.

Considerando haver aplicabilidade direta das obrigações relativas ao roaming internacional previstas no Acordo entre Brasil e Chile, a implementação será feita por meio de Manual Operacional, documento que foi elaborado durante o segundo semestre de 2022 pela Anatel, em colaboração com representantes do setor regulado brasileiro e da Subsecretaría de Telecomunicaciones (Subtel) del Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones, órgão regulador do Chile, tendo havido o esforço de conciliar, na medida do possível, as contribuições recebidas de todas as partes.

A conformidade das ações adotadas pelas prestadoras brasileiras na sua adaptação às obrigações previstas no Acordo será acompanhada de perto por parte da Anatel, por meio dos procedimentos regulatórios atuais e de outros que podem, eventualmente, vir a ser definidos, e levarão em consideração, no mínimo, a observância dos aspectos técnicos evidenciados no manual operacional.

Claudia Sargento

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